JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
04/04/2018
Data de publicação
09/04/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, j. 04/04/2018, p. 09/04/2018

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. TEMA 339/STF. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE OUTROS TRIBUNAIS. TEMA 181/STF. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DE JURISDIÇÃO. TEMA 895/STF. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. TEMA 660/STF. 1. O STF reconheceu a existência de repercussão geral com relação ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, ressalvando, contudo, que a fundamentação exigida pelo texto constitucional é aquela revestida de coerência, explicitando suficientemente as razões de convencimento do julgador, ainda que incorreta ou mesmo não pormenorizada, pois decisão contrária ao interesse da parte não configura violação do indigitado normativo. 2. No caso dos autos, o acórdão proferido no STJ se firmou unicamente na ausência de preenchimento dos pressupostos de admissibilidade necessários ao conhecimento do recurso especial e, consequentemente, à análise do mérito recursal. E, neste contexto, o STF já firmou entendimento no sentido de que a matéria referente ao cabimento de recursos da competência de outros tribunais não possui repercussão geral, pois está restrita ao âmbito infraconstitucional, o que não enseja a abertura da via extraordinária (Tema n. 181/STF). 3. Ademais, o STF também já se pronunciou no sentido de que não existe repercussão geral quanto à alegação de afronta ao princípio da inafastabilidade de jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), bem como quanto à alegação de ofensa aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, quando o julgamento da demanda estiver sujeito à prévia análise da correta incidência de regras infraconstitucionais. 4. "A repercussão geral (...), negada a sua existência em causa anterior, tornar-se-á insuscetível de conhecimento qualquer outro recurso extraordinário que veicule igual controvérsia (...)." (ARE 901.771 AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, julgado em 29/9/2015, publicada em 19/10/2015.) Agravo interno improvido com aplicação de multa. (AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AgInt no AREsp n. 966.656/SP, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 4/4/2018, DJe de 9/4/2018.)
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