- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 07/12/2017
- Data de publicação
- 20/02/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 07/12/2017, p. 20/02/2018
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. CONCESSÃO. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. SÚMULA 7 DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. A apreciação do termo inicial do benefício de auxílio-acidente, que fora fixado a partir da citação, não demanda o reexame de matéria fática, óbice contido na Súmula 7 do STJ e suscitado pela autarquia, por ser questão eminentemente de direito. 3. Desarrazoado o pedido de declaração da prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, porquanto cuida-se de concessão de benefício de auxílio-acidente, cujo termo inicial fixado foi a data da citação, posteriormente ao ajuizamento da presente ação, não havendo falar em parcelas vencidas. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.398.989/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 7/12/2017, DJe de 20/2/2018.)
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