- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/12/2017
- Data de publicação
- 19/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 07/12/2017, p. 19/12/2017
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. Em que pese a omissão do acórdão recorrido ao tratar do termo inicial da prescrição quinquenal, não se poderia conhecer da irresignação, pois a tese legal apontada não foi analisada pelo acórdão hostilizado. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". Acrescento que o recorrente não opôs Embargos de Declaração a fim de sanar possível omissão no julgado. 2. O STJ possui compreensão pacífica no sentido da necessidade de prequestionamento, inclusive de matérias de ordem pública. 3. Embargos de Declaração acolhidos, sem efeitos infringentes. (EDcl no REsp n. 1.682.995/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/12/2017, DJe de 19/12/2017.)
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