- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 23/05/2019
- Data de publicação
- 11/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 23/05/2019, p. 11/10/2019
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. Os Embargos de Declaração devem ser acolhidos, sem efeitos modificativos, apenas para sanar omissão quanto à tese de ilegitimidade passiva. Não se pode conhecer da irresignação nesse ponto, pois tal matéria não foi analisada pelo acórdão hostilizado, nem foram opostos Embargos de Declaração para suprir suposta omissão. Ausente, portanto, o prequestionamento. 2. O STJ possui compreensão pacífica no sentido da necessidade de prequestionamento, inclusive de matérias de ordem pública. Precedentes: AgInt no AREsp 1.192.826/MS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 24/04/2018; EDcl no REsp 1.682.995/ES, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2017. 3. Embargos de Declaração acolhidos, sem efeitos infringentes. (EDcl no REsp n. 1.790.109/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/5/2019, DJe de 11/10/2019.)
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