JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
07/12/2017
Data de publicação
19/12/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 07/12/2017, p. 19/12/2017

Ementa

ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. ART. 29, §§ 1°, III, 2° E 4°, I, DA LEI 9.605/1998. AUTO DE INFRAÇÃO. IBAMA. GUARDA DOMÉSTICA. MANTER EM CATIVEIRO ESPÉCIES DA FAUNA SILVESTRE SEM AUTORIZAÇÃO. ACÓRDÃO QUE DECLAROU A INEXIGIBILIDADE DA MULTA. PERDÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Trata-se, na origem, de Ação Anulatória de Multa Administrativa proposta pelo recorrido contra o Ibama, ora recorrente, objetivando a anulação de multa no valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais) por manter em cativeiro pássaros da fauna silvestre, sem registro no órgão competente. 2. Segundo o acórdão recorrido, "No presente caso, a validade da autuação foi reconhecida, posto que a conduta descrita no auto de infração efetivamente se enquadra nos dispositivos legais já citados e as verificações e os atos administrativos praticados pelo IBAMA gozam de presunção de legitimidade e de veracidade, até prova em contrário" (e-STJ, fl. 139). 3. Apesar de reconhecer "a validade da autuação" e confirmar os fatos como descritos pela autoridade administrativa, o acórdão anula a multa por não verificar "a presença de elementos que indiquem ter sido a infração cometida para obtenção de vantagem pecuniária, ser a parte autora reincidente, ou a existência de qualquer outra agravante da conduta praticada" (e-STJ, fl. 139). 4. Em síntese, o Tribunal de origem deixou de impor a sanção legalmente prescrita, assim o fazendo por entender não estar presente "agravante" (intuito comercial e reincidência). Trata-se de técnica de decisão que não se justifica à luz da boa hermenêutica de tipos e sanções, pois, afora insensibilidade a elevados valores da sociedade contemporânea, significa, na prática, "dessancionamento judicial" de condutas consideradas, pelo legislador, infrações administrativas. 5. Caracterizada a infração administrativa ambiental e inexistentes circunstâncias agravantes ou outros indicadores de acentuada seriedade da conduta, a multa deve ser aplicada no seu mínimo legal. Para fins de incidência do benefício do art. 29, § 2°, da Lei 9.605/1998 - que não configura direito absoluto do infrator, mas, ao revés, prerrogativa do juízo, com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, dependentemente das circunstâncias do caso concreto -, incumbe ao beneficiário simultaneamente provar, como ônus seu, o genuíno caráter de "guarda doméstica" e não se tratar, "ainda que somente no local da infração", de "espécie silvestre ameaçada de extinção". Tirante tal hipótese, é vedado ao juiz, por vontade própria e à margem do ordenamento de tutela de bens jurídicos constitucionalizados, criar modalidade contra legem de perdão judicial. 6. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.686.089/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/12/2017, DJe de 19/12/2017.)
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