- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 24/09/2019
- Data de publicação
- 26/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 24/09/2019, p. 26/09/2019
ADMINISTRATIVO. IBAMA. APREENSÃO DE PÁSSAROS EM CATIVEIRO. PENALIDADE. LEGALIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO CONSTATADA NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. REDUÇÃO DO VALOR. DESCABIMENTO. FIXAÇÃO ADMINISTRATIVA NO MÍNIMO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. RESTABELECIMENTO DO QUANTUM. I - Na origem, foi ajuizada ação por particular contra o Ibama no intuito de obter a nulidade do auto de infração ambiental que lhe foi imposto, em razão de possuir, sem a devida permissão da autoridade competente, três espécimes de aves da fauna silvestre. II - A sentença acolheu o pedido, anulando o procedimento administrativo respectivo, mas em grau recursal, o Tribunal a quo restabeleceu o auto, mas entendeu pela redução da multa aplicada administrativamente. III - Violação dos artigos da Lei n. 9.605/98 caracterizada, na medida em que a instância ordinária foi bastante clara ao atestar: a presunção de legalidade e legitimidade do auto de infração, bem como sua motivação; o fato de o autor ter assumido que os animais em questão se encontravam em sua posse. IV - Diante da situação fática bem delineada na origem, não há falar-se na incidência da Súmula n. 7/STJ, devendo ser restabelecido o valor administrativo, até porque fixado em seu mínimo, nos termos do Decreto n. 3.179/99. V - Recurso especial provido para restabelecer o valor da multa aplicada pelo Ibama administrativamente. (AREsp n. 1.510.053/RO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 26/9/2019.)
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