- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 24/03/2015
- Data de publicação
- 07/04/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 24/03/2015, p. 07/04/2015
ADMINISTRATIVO, AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IBAMA. APREENSÃO DE ESPÉCIES DA FAUNA SILVESTRE. CRIAÇÃO SEM AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE INVASÃO, PELO JUDICIÁRIO, DO MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, À LUZ DA PROVA DOS AUTOS, CONCLUIU PELA DISPENSA DA MULTA, PELA INFRAÇÃO AMBIENTAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Não há omissão no acórdão recorrido quando o Tribunal de origem pronuncia-se, de forma clara e precisa, sobre a questão posta nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão. Precedentes do STJ. II. O Tribunal de origem não se manifestou acerca da alegada invasão, pelo Poder Judiciário, do mérito do ato administrativo. Por essa razão, à falta do indispensável prequestionamento, não pode ser conhecido o Recurso Especial, no ponto, incidindo o teor da Súmula 211 do STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição dos embargos declaratórios, não foi apreciado pelo Tribunal a quo"). III. O acórdão recorrido, à luz da prova dos autos, concluiu pela dispensa da multa, pela prática de infração ambiental, porquanto "afastada a hipótese dos pássaros apreendidos terem sido capturados na natureza, bem como pela falta de comprovação de que as espécies de pássaros mantidas em cativeiros pelo autor, estejam ameaçadas de extinção, fica afastada a configuração de dano ao meio ambiente, podendo, o Juízo, neste caso, afastar a aplicação da multa, nos termos do art. 29, § 2º da Lei nº 9.605/98". Concluiu, ainda, que, "considerando a pouca gravidade do fato, a diligência do auto em cumprir a legislação ambiental, a sua situação econômica de aposentado e com fincas no art. 29, § 2º da Lei nº 9.605/98, este Juízo decide por afastar a aplicação da penalidade imposta ao autor". Assim, para infirmar as conclusões do julgado seria necessário, inequivocamente, incursão na seara fático- probatória, inviável, na via eleita, a teor do enunciado sumular 7/STJ. Precedentes. IV. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 370.930/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/3/2015, DJe de 7/4/2015.)
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