JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
06/03/2018
Data de publicação
22/11/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 06/03/2018, p. 22/11/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO DE PREMISSA VERIFICADO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. GRATIFICAÇÃO POR TRABALHO EDUCACIONAL (GTE). MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO. MARCO TEMPORAL. CONTAGEM A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO COLETIVA. 1. Os Embargos de Declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, os pressupostos legais de cabimento. Porém, há de se destacar que a jurisprudência do STJ admite serem concedidos efeitos infringentes aos Aclaratórios no caso em que, conforme a deficiência a ser corrigida, seu suprimento acarrete, inevitavelmente, a modificação do julgado embargado. 2. Hipótese em que foi negado provimento ao recurso da embargante, ante a incidência da Súmula 7/STJ, uma vez que a Corte de origem entendeu não haver notícia da efetivação da publicidade da decisão proferida no Mandado de Segurança 1.092/2000, a fim de que os interessados pudessem postular eventuais direitos, não havendo falar em prescrição. Incide na espécie o comando do artigo 94 do Código de Defesa do Consumidor. 3. Ocorre que, como bem salientado pela embargante, no julgamento do REsp 1.388.000/PR, representativo de controvérsia, a Primeira Seção do STJ sedimentou o entendimento de que o prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei 8.078/1990. 4. Embargos de Declaração acolhidos com efeito infringente para dar provimento ao Recurso Especial. (EDcl no REsp n. 1.695.692/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/3/2018, DJe de 22/11/2018.)
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