JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
07/12/2017
Data de publicação
18/12/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 07/12/2017, p. 18/12/2017

Ementa

PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO QUALIFICADO E COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. PRISÃO TEMPORÁRIA. SUPERAÇÃO DAS ALEGADAS IRREGULARIDADES PELA PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. REVOGAÇÃO DA SEGREGAÇÃO ANTECIPADA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DO TEOR DO JULGADO. PREJUDICIALIDADE DO PEDIDO. PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INQUÉRITO POLICIAL. PEÇA MERAMENTE INFORMATIVA. POSSIBILIDADE DE DISPENSA PELO ÓRGÃO ACUSATÓRIO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ALEGAÇÃO PREJUDICADA PELA SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA. ILICITUDE DA PROVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Após a convolação da prisão temporária em preventiva, ficam superadas todas as questões relativas a eventuais irregularidade daquela. Precedentes. 2. Em consulta ao endereço eletrônico do Tribunal de origem, verificou-se que em 23/8/2017 foi proferida sentença penal condenatória, na qual foi mantida a prisão do recorrente, nos autos da Ação Penal n. 0069442-78.2016.8.13.0188, que aqui se refere. A manutenção da custódia cautelar por ocasião de sentença penal condenatória superveniente não possui o condão de tornar prejudicado o writ em que se busca sua revogação, quando não agregados novos e diversos fundamentos ao decreto prisional primitivo. 3. Não há como aferir se a segregação antecipada foi mantida sem a adoção de novos e diversos fundamentos para a cautela - requisito indispensável ao prosseguimento do presente recurso em habeas corpus que busca revogá-la, diante da notícia da produção de novo título judicial que examinou a necessidade de manutenção da constrição. Tratando-se o recurso em habeas corpus, instrumento de rito célere, no qual não se admite a dilação probatória e cuja devida instrução compete ao recorrente, a este incumbiria, diante da superveniência de fato novo, a diligência de acostar aos autos o novo título judicial produzido no feito principal, a fim de demonstrar que o aludido julgado não tem o condão de afastar, no caso concreto, a impugnabilidade da decisão combatida pelo presente recurso. Constatado o silêncio do recorrente, afigura-se forçoso entender pela prejudicialidade da irresignação no presente ponto, diante da prolação de novo título. 4. A ausência de estabelecimento específico para o preso provisório, não justifica a concessão do benefício da prisão domiciliar. Isso porque, além de tal hipótese não estar contemplada no rol previsto no art. 318 do Código de Processo Penal - CPP, não consta dos autos informações acerca da situação prisional do recorrente, não restando demonstrada a alegação de que encontra-se encarcerado juntamente com presos definitivos. Nesse contexto, não há falar em flagrante ilegalidade quanto ao ponto. 5. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública. 6. O inquérito policial dirige-se exclusivamente a formação do convencimento do órgão responsável pela acusação, isto é, serve para fornecer elementos necessários para que o titular da ação penal possa ingressar em juízo, constituindo peça meramente informativa, não sendo fase obrigatória da persecução penal. Nesse contexto, pode ser dispensado caso o Ministério Público já disponha de elementos suficientes para a propositura da ação penal. Assim, descabe falar em nulidade quanto ao ponto. 7. Com a superveniência de sentença penal condenatória, na qual, após a instrução processual e cognição exauriente, foi constatada a prática dos delitos pelo paciente, fica prejudicada a análise da alegação de ausência de justa causa para a instauração da ação penal sob a alegação de inexistência de autoria e materialidade delitiva. 8. As alegações relativas à ilicitude da prova produzida por meio de escuta telefônica não foram debatidas pelo Tribunal de origem na decisão hostilizada, sendo, portanto, inviável seu conhecimento na via do presente recurso, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. Recurso ordinário conhecido em parte e, nesta extensão, desprovido. (RHC n. 76.263/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/12/2017, DJe de 18/12/2017.)
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