- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/12/2017
- Data de publicação
- 18/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 07/12/2017, p. 18/12/2017
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO TEMPORÁRIA. SUPERAÇÃO DAS ALEGADAS IRREGULARIDADES PELA PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA QUE NÃO AGREGA FUNDAMENTOS AO DECRETO PRISIONAL. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE. REVOGAÇÃO DA PRISÃO ANTECIPADA. IMPOSSIBILIDADE. PERICULOSIDADE CONCRETA DO RECORRENTE EVIDENCIADA PELAS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. TEMOR DA VÍTIMA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INQUÉRITO POLICIAL. PEÇA MERAMENTE INFORMATIVA. POSSIBILIDADE DE DISPENSA PELO ÓRGÃO ACUSATÓRIO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ALEGAÇÃO PREJUDICADA PELA SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Após a convolação da prisão temporária em preventiva, ficam superadas todas as questões a respeito de eventuais irregularidades daquela. Precedentes. 2. A manutenção da custódia cautelar por ocasião de sentença penal condenatória superveniente não possui o condão de tornar prejudicado o writ em que se busca sua revogação, quando não agregados novos e diversos fundamentos ao decreto prisional primitivo. 3. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP. 4. In casu, verifico estarem presentes elementos concretos a justificar a imposição da segregação antecipada. As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, entenderam que restou demonstrada a periculosidade concreta do recorrente, evidenciada pela forma como o delito foi praticado - acusado que utilizando-se de sua relação de autoridade para com a vítima (funcionária de sua empresa) manteve conjunção carnal com ela mediante violência e grave ameaça. Ainda, ressaltou o Magistrado de piso que o recorrente foi denunciado por outro delito de estupro em processo diverso, também supostamente cometido contra funcionária da sua empresa, bem como a notícia de ameaças proferidas contra a vítima, o que justifica a segregação provisória. Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação. 5. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública. 6. O inquérito policial dirige-se exclusivamente a formação do convencimento do órgão responsável pela acusação, isto é, serve para fornecer elementos necessários para que o titular da ação penal possa ingressar em juízo, constituindo peça meramente informativa, não sendo fase obrigatória da persecução penal. Nesse contexto, pode ser dispensado caso o Ministério Público já disponha de elementos suficientes para a propositura da ação penal. Assim, descabe falar em nulidade quanto ao ponto. 7. É certo que, com a superveniência de sentença penal condenatória, na qual, após a instrução processual e cognição exauriente, foi constatada a prática dos delitos pelo paciente, fica prejudicada a análise da alegação de ausência de justa causa para a persecução penal, sob o argumento de inexistência de autoria e materialidade delitiva, bem como de ausência de nexo causal das provas relativas a outra investigação criminal. Recurso ordinário conhecido em parte e, nesta extensão, desprovido. (RHC n. 76.265/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/12/2017, DJe de 18/12/2017.)
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