- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/12/2017
- Data de publicação
- 18/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 07/12/2017, p. 18/12/2017
PROCESSUAL CIVIL. ART. 535, II, DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. ART. 557, § 1º, DO CPC/1973. JULGAMENTO PELO COLEGIADO. ANÁLISE PREJUDICADA. ART. 333 DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. Inexiste contrariedade ao art. 535, II, do CPC/1973 quando o Tribunal de origem decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com ausência de prestação jurisdicional. 2. O exame da violação do disposto no art. 557 do CPC/1973 fica prejudicado quando a questão é levada à reapreciação pelo órgão colegiado do Tribunal a quo, por meio de agravo interno ou regimental. 3. O art. 333 do CPC/1973 e a tese a ele vinculada não foram objeto de debate e deliberação pela Corte de origem, mesmo com a oposição dos embargos de declaração, o que redunda em ausência de prequestionamento da matéria, aplicando-se, ao caso, a orientação firmada na Súmula 211/STJ. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.702.313/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 7/12/2017, DJe de 18/12/2017.)
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