- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/12/2017
- Data de publicação
- 15/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 07/12/2017, p. 15/12/2017
RECURSO EM HABEAS CORPUS. NULIDADE. INDEFERIMENTO DA OITIVA DE TESTEMUNHAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE CARACTERIZAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA O INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DO ROL DE TESTEMUNHAS A SEREM OUVIDAS POR CARTA PRECATÓRIA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. Esta Corte Superior tem entendimento de que ao magistrado não é imposta a obrigação de deferir todas as diligências requeridas pela parte, devendo ele analisar a conveniência e necessidade do deferimento de cada pedido. Além disso, não se pode reavaliar, em sede de habeas corpus, o mérito do livre convencimento do magistrado. Precedentes. 2. No caso, a motivação trazida pelo Juízo de primeiro grau para o indeferimento do pedido de substituição do rol de testemunhas a serem ouvidas por carta precatória se mostra plausível e adequada, porquanto as primeiras testemunhas arroladas para esse fim e, ainda, as testemunhas substitutivas não foram localizadas, sendo a terceira vez que a defesa apresentaria novo rol dessa espécie, inclusive sem os quesitos pertinentes, mostrando-se protelatória a conduta da defesa. 3. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 35.437/RO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/12/2017, DJe de 15/12/2017.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.