- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/12/2017
- Data de publicação
- 15/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 07/12/2017, p. 15/12/2017
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO PRATICADO CONTRA VÍTIMA, COM ENTÃO 14 ANOS DE IDADE. RETRATAÇÃO DA RENÚNCIA À REPRESENTAÇÃO. VALIDADE, DENTRO DO PRAZO DECADENCIAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Os crimes de estupro e atentado violento ao pudor, sem violência real ou grave ameaça, cometidos antes da entrada em vigor da Lei n.12.015/2009, eram processados mediante ação penal pública condicionada à representação, no prazo decadencial de 6 meses, a contar do conhecimento do autor do fato (para representante legal) ou da maioridade (para a vítima), cuja manifestação dispensava rigor formal, bastando demonstração inequívoca do interesse na persecução penal. 2. Antes da modificação no Título VI da Parte Especial do Código Penal, que tratava dos "crimes contra os costumes", introduzida pela Lei n. 12.015/2009, o representante legal ou a vítima possuíam o direito de, dentro do prazo decadencial de 6 meses e antes do oferecimento da denúncia, reconsiderar a manifestação, seja pela persecução penal ou, ao contrário, pela inércia da justiça pública, sem que houvesse afronta ao princípio da segurança jurídica ou aos institutos do direito penal que ainda reforçam o devido processo legal, como a preclusão e a coisa julgada. 3. No caso, é idônea e legal a retratação da representação e posterior reconsideração da renúncia ao direito anteriormente exercido, dentro do prazo decadencial de 6 meses, permitindo-se a persecutio criminis. 4. Recurso não provido. (RHC n. 51.849/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/12/2017, DJe de 15/12/2017.)
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