JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
13/03/2018
Data de publicação
26/03/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 13/03/2018, p. 26/03/2018

Ementa

RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO CONTRA MENOR DE 14 ANOS COMETIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 12.015/09. HIPOSSUFICIÊNCIA DA VÍTIMA. AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO. REPRESENTAÇÃO DA GENITORA DA VÍTIMA. NÃO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. MAIORIDADE. PRETENSÃO A DECADÊNCIA POR DECURSO DE PRAZO DA DENÚNCIA E AUSÊNCIA DE NOVA REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA. HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA EM LEI. INVIABILIDADE. ARTS. 24 E 38 DO CPP E 103 DO CP. MATÉRIA IMPRÓPRIA AO PROCEDIMENTO HEROICO. 1 - Ao tempo dos fatos, o art. 225, § 1º, I, do CP, conferia legitimidade ao Ministério Público para propor, mediante representação da vítima ou de quem de direito, e uma vez comprovado o estado de pobreza, a ação penal em desfavor de autor de crime de estupro contra menor de 14 anos. 2 - Na hipótese, a vítima contava com treze anos de idade e a sua genitora exerceu o direito de representação, declarando, ainda, o estado de pobreza e de vulnerabilidade da família, razão pelo qual não se pode acolher a tese da ilegimitidade ministerial. 3 - Por sua vez, incabível acolher a pretensão de que, em razão do excesso de prazo para oferecimento da denúncia, era necessária nova representação da vítima no prazo de seis meses depois de completados 18 anos, porquanto a declaração de vontade de sua genitora foi ofertada ao tempo e modo da previsão legal. 4 - Segundo o entendimento consagrado nesta Superior Instância, a comprovação da vulnerabilidade econômica da vítima para fins da hipótese do art. 225, §1º, I, e § 2º, do CP não exige prova robusta, indícios de hipossuficiência, não sendo o procedimento de habeas corpus o meio próprio para a solução da controvérsia por envolver o exame de provas. 5. Recurso desprovido. (RHC n. 89.761/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 13/3/2018, DJe de 26/3/2018.)
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