- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2011
- Data de publicação
- 19/12/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 06/12/2011, p. 19/12/2011
HABEAS CORPUS. ESTUPRO. VÍTIMA MENOR DE 14 ANOS. AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO. MANIFESTAÇÃO DA GENITORA DA OFENDIDA NO SENTIDO DE VER O RÉU PROCESSADO. OFERECIMENTO DE DENÚNCIA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. JUNTADA DA RETRATAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO EM MOMENTO POSTERIOR AO RECEBIMENTO DA EXORDIAL ACUSATÓRIA. AUSÊNCIA DA ASSINATURA DO REPRESENTANTE DO ÓRGÃO MINISTERIAL NA CIÊNCIA DA MANIFESTAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS QUE GERAM DÚVIDAS QUANTO À IDONEIDADE DA VONTADE EXTERNADA PELOS PAIS DA VÍTIMA. ANÁLISE INVIÁVEL DE SER FEITA NA VIA ESTREITA DO WRIT. ORDEM DENEGADA. 1. O delito de estupro, antes da alteração feita com o advento da Lei n. 12.015/2009, como regra geral, era processado mediante ação penal privada, nos termos da antiga redação do caput do art. 225 do Código Penal. Entretanto, tratando-se de vítima manifestamente pobre, o mencionado delito era apurado por meio de ação penal pública condicionada à representação, consoante os ditames do § 1º, inciso I, c/c o § 2º do mesmo dispositivo, exceção esta que é exatamente a hipótese dos autos. 2. Ao oferecer a representação, o ofendido ou seus representantes autorizam o órgão ministerial a deflagrar a persecução criminal, de maneira que, após o recebimento da denúncia pelo magistrado, não mais dispõem de qualquer ingerência sobre a ação penal. 3. No caso em apreço, não obstante a escritura pública por meio da qual os genitores da vítima teriam se retratado da representação feita contra o réu tenha sido lavrada em data anterior ao oferecimento da denúncia, constata-se que há dúvidas quanto a idoneidade da vontade ali externada, tendo em vista que o referido documento somente foi acostado aos autos na fase de alegações finais; a genitora da ofendida declarou-se analfabeta; bem como não haveria certeza quanto à ciência inequívoca do Ministério Público acerca dessa retratação, já que no documento apresentado não foi aposta a assinatura do membro do parquet. 4. Infere-se, portanto, que o debate posto na impetração passa, necessariamente, pela averiguação da idoneidade da vontade manifestada pelos pais da ofendida na escritura pública, providência inviável de ser feita na via estreita do writ, que possui rito célere e desprovido de dilação probatória, mormente em razão das peculiaridades encontradas no caso, sem prejuízo de que a defesa se socorra da via revisional. 5. Ordem denegada. (HC n. 177.793/PR, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 6/12/2011, DJe de 19/12/2011.)
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