JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
27/09/2021
Data de publicação
01/10/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 27/09/2021, p. 01/10/2021

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REAFIRMAÇÃO DA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO (DER). DIREITO RECONHECIDO NO CURSO DO PROCESSO. RECONHECIMENTO DA MORA. TRANSCURSO DE PRAZO RAZOÁVEL DE 45 DIAS PARA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. I - Na origem, trata-se de ação objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Por sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada para reafirmar a DER para a data de ajuizamento da ação. Nesta Corte, o recurso especial foi parcialmente provido. II - O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no julgamento do Tema 995, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, que "é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir". III - Por ocasião do julgamento dos Embargos de Declaração no REsp. n. 1.727.063/SP, a Primeira Seção estabeleceu: "Quanto à mora, é sabido que a execução contra o INSS possui dois tipos de obrigações: a primeira consiste na implantação do benefício, a segunda, no pagamento de parcelas vencidas a serem liquidadas e quitadas pela via do precatório ou do RPV. No caso da reafirmação da DER, conforme delimitado no acórdão embargado, o direito é reconhecido no curso do processo, não havendo que se falar em parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento da ação. Por outro lado, no caso de o INSS não efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias, surgirá, a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua mora. Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, a serem embutidos no requisitório." IV - Correta, portanto, a decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso do INSS. V - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.927.324/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/9/2021, DJe de 1/10/2021.)
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