- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/12/2017
- Data de publicação
- 15/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 07/12/2017, p. 15/12/2017
HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO E ROUBO QUALIFICADO (LATROCÍNIO). PRISÃO CAUTELAR. EXCESSO DE PRAZO. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA DO JUDICIÁRIO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. FUNDAMENTOS DA PREVENTIVA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. 1. A teor da Súmula 52 desta Corte Superior, encerrada a instrução processual, afastada está a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo, tanto mais se não há evidências de desídia do Judiciário na condução da ação penal, em vias de ser sentenciada. 2. Na hipótese, o Magistrado singular apresentou motivação apta a justificar a necessidade da prisão preventiva para a garantia da ordem pública, dada a gravidade concreta da ação criminosa e a reiteração de conduta delitiva pelo paciente - após a prática do furto da quantia de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais) -, paciente e corréus voltaram ao local do crime para nova subtração, ao se depararem com a vítima, mataram-na a pauladas dentro de sua própria residência). 3. Inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação se encontra fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública. 4. Ordem denegada. (HC n. 400.411/SE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/12/2017, DJe de 15/12/2017.)
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