- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2018
- Data de publicação
- 19/12/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 04/12/2018, p. 19/12/2018
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (ART. 157, § 4.º, INCISOS I, II E IV, POR TRÊS VEZES, E ART. 288, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DESPROPORÇÃO ENTRE A PRISÃO CAUTELAR E A PENA DECORRENTE DE EVENTUAL CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 52 DESTA CORTE. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. 1. A prisão preventiva foi devidamente fundamentada, nos exatos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, destacando-se a necessidade da custódia para garantia da ordem pública, em razão do modus operandi do delito. 2. No caso, consta que o Paciente teria envolvimento na prática de crimes, com a colaboração de número considerável de agentes, sendo que um deles trabalhava na empresa ofendida e um outro seria ex-funcionário, o que teria permitido a obtenção de informações privilegiadas para a prática delitiva. Destacou-se, ainda, a sofisticação da empreitada criminosa, que contou com veículos equipados para possibilitar o transporte dos bens subtraídos, registrando-se, ainda, tratar-se de grupo criminoso organizado que planejava os atos e aguardava o período noturno para a execução dos crimes. Tais circunstâncias demonstram a gravidade concreta da conduta, a justificar a imposição da medida constritiva para a garantia da ordem pública. 3. Os prazos indicados para a consecução da instrução criminal servem apenas como parâmetro geral, pois variam conforme as peculiaridades de cada processo, razão pela qual eles têm sido mitigados pela jurisprudência dos Tribunais Pátrios, à luz do princípio da razoabilidade. Desse modo, somente se cogita da existência de constrangimento ilegal por excesso de prazo quando esse for motivado por descaso injustificado do Juízo processante, o que não se verifica na hipótese. 4. Encerrada a instrução criminal, com a apresentação das alegações finais pelo Ministério Público e pela Defesa, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo (Súmula n.º 52 do Superior Tribunal de Justiça). 5. Não há como prever, nessa fase processual, a quantidade de pena que eventualmente poderá ser imposta, caso o Paciente seja condenado, menos ainda se iniciará o cumprimento da reprimenda em regime diverso do fechado, de modo que não se torna possível avaliar a arguida desproporção da prisão cautelar imposta. 6. A existência de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia processual, caso estejam presentes outros requisitos que autorizem a decretação da medida extrema. 7. Ordem de habeas corpus denegada, com determinação de urgência na prolação de sentença. (HC n. 449.336/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 4/12/2018, DJe de 19/12/2018.)
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