- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/03/2020
- Data de publicação
- 11/03/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 05/03/2020, p. 11/03/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. NÃO APLICAÇÃO COM BASE EM FUNDAMENTOS INIDÔNEOS. MANIFESTA ILEGALIDADE VERIFICADA. INCIDÊNCIA DO REDUTOR EM 1/6. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com o art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas. 2. Hipótese em que as instâncias ordinárias concluíram que o réu se dedicava as atividades criminosas, tendo como fundamento a quantidade de droga apreendida e a falta de comprovação de atividade lícita. 3. Todavia, esta Corte já se manifestou que a mera condição de desempregado, por si só, é insuficiente para se concluir pela habitualidade delitiva do agente, a fim de justificar o afastamento do redutor em questão. Do mesmo modo, não se mostra suficiente, in casu, a quantidade de droga (149g de cocaína) para se inferir a habitualidade do paciente, sobretudo quando certificada sua primariedade e seus bons antecedentes. Aplicação da fração de redução no máximo legal (1/6). 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 556.418/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/3/2020, DJe de 11/3/2020.)
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