- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/12/2017
- Data de publicação
- 15/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 07/12/2017, p. 15/12/2017
HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO MANTIDA NA SENTENÇA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. LIBERDADE DO CORRÉU. EXTENSÃO DOS EFEITOS. ART. 580 DO CPP. NÃO CABIMENTO. DOSIMETRIA DA PENA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP. 2. O Juiz, nos termos do art. 387, § 2°, do CPP, decretou a prisão preventiva na sentença, para garantir a ordem pública, ante a periculosidade da paciente, evidenciada pela reiteração delitiva, uma vez que, além de ser reincidente, praticou o novo crime durante livramento condicional. 3. Não faz jus a ré à extensão dos efeitos da liberdade concedida ao corréu, de acordo com o art. 580 do Código de Processo Penal, tendo em vista que ele é primário e ostenta bons antecedentes, ao contrário da ora paciente, o que evidencia a diversidade de situação fático-processual entre eles. 4. A matéria atinente à fundamentação adotada para negar à ré o direito de recorrer em liberdade não foi examinada no acórdão impugnado, de forma que sua apreciação diretamente por esta Corte Superior importaria em indevida supressão de instância. 5. Habeas corpus denegado. (HC n. 419.817/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/12/2017, DJe de 15/12/2017.)
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