- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 22/08/2017
- Data de publicação
- 31/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 22/08/2017, p. 31/08/2017
HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. REGIME PRISIONAL INICIAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. APELAÇÃO PENDENTE DE JULGAMENTO. NEGATIVA PARA APELAR EM LIBERDADE. RÉU SOLTO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ORDEM DENEGADA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP. 2. O Juiz, nos termos do art. 387, § 2°, do CPP, decretou a prisão preventiva na sentença, para garantir a ordem pública, ante a periculosidade do paciente, evidenciada por seu comportamento depois do crime, visto que este, em data posterior à receptação, foi condenado definitivamente por outro crime contra o patrimônio (roubo majorado). Além da reiteração delitiva, o Magistrado destacou a existência de mandado de prisão expedido em desfavor do réu, sem registro de cumprimento. 3. Impossível o debate acerca do regime inicial para cumprimento da pena, dada a supressão de instância e a pendência de julgamento de recurso próprio. 4. Habeas corpus denegado. (HC n. 398.233/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 31/8/2017.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.