- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 14/11/2017
- Data de publicação
- 21/11/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 14/11/2017, p. 21/11/2017
HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO. NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE. RÉU QUE RESPONDEU SOLTO AO PROCESSO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 1. Dispõe o art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal que, por ocasião da prolação da sentença, o magistrado deve decidir, de maneira fundamentada, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento da apelação interposta. Quando a negativa do direito de recorrer em liberdade está devidamente justificada, não há falar em constrangimento ilegal. 2. Na espécie, embora, o paciente tenha permanecido em liberdade durante a instrução processual, a Juíza demonstrou, ao sentenciar, a existência do periculum libertatis, apoiada em dados concretos. Fatos supervenientes ao delito foram apresentados para justificar a necessidade da custódia cautelar do réu para evitar a reiteração delitiva. Expôs a Magistrada que, após o delito, sobreveio o trânsito em julgado da condenação por fato ocorrido em 2011; que o paciente continuou a delinquir, praticando porte ilegal de arma, crime pelo qual está preso e condenado, com trânsito em julgado; que, em 2013, transitou em julgado a condenação por receptação; ainda mencionou que, menos de 5 anos depois, praticou os furtos objeto deste processo. 3. Ordem denegada. (HC n. 407.704/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/11/2017, DJe de 21/11/2017.)
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