- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/12/2017
- Data de publicação
- 14/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 07/12/2017, p. 14/12/2017
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. IMPOSSIBILIDADE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 741, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC/73. REALINHAMENTO DA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE AO JULGAMENTO PROFERIDO PELO STF NO RE 638.115/CE. I - Na decisão recorrida não se conheceu do recurso especial da União com fundamento na incidência do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. A decisão merece reforma. II - Deve ser acolhido o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no RE 638.115/CE, no sentido de não ser devida a incorporação de quintos e décimos por servidores pelo exercício de funções gratificadas no período compreendido entre a edição da Lei 9.624/98 e a Medida Provisória 2.225-45/2001, ante a ausência de norma expressa autorizadora. III - O Superior Tribunal de Justiça tem realinhado a sua jurisprudência ao julgamento proferido no STF no RE 638.115/CE para entender que incorporação de quintos decorrente do exercício de funções comissionadas no período compreendido entre a edição da Lei 9.624/1998 e a MP 2.225-48/2001 não é possível, e que deve ser cessada a ultratividade das incorporações em qualquer hipótese, seja decorrente de decisões administrativas ou de decisões judiciais transitadas em julgado. Nesse sentido: AgRg no AREsp 17.596/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe 23/10/2017; AgRg no AREsp 18.242/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe 23/10/2017. IV - Assim, deve ser dado provimento ao recurso especial da União para reconhecer a ilegalidade da incorporação de quintos por servidores pelo exercício de funções gratificadas no período compreendido entre a edição da Lei n. 9.624/1998 e a Medida Provisória n. 2.225-45/2001, respeitada a modulação dos efeitos da decisão para desobrigar a devolução de valores percebidos de boa-fé até a data do julgamento do RE n. 638.115/CE, nos termos da fundamentação. V - Agravo interno provido. (AgInt no REsp n. 1.603.877/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/12/2017, DJe de 14/12/2017.)
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