JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
07/12/2017
Data de publicação
14/12/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 07/12/2017, p. 14/12/2017

Ementa

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. IMPOSSIBILIDADE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 741, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC/73. REALINHAMENTO DA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE AO JULGAMENTO PROFERIDO PELO STF NO RE 638.115/CE. I - Na decisão recorrida não se conheceu do recurso especial da União com fundamento na incidência do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. A decisão merece reforma. II - Deve ser acolhido o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no RE 638.115/CE, no sentido de não ser devida a incorporação de quintos e décimos por servidores pelo exercício de funções gratificadas no período compreendido entre a edição da Lei 9.624/98 e a Medida Provisória 2.225-45/2001, ante a ausência de norma expressa autorizadora. III - O Superior Tribunal de Justiça tem realinhado a sua jurisprudência ao julgamento proferido no STF no RE 638.115/CE para entender que incorporação de quintos decorrente do exercício de funções comissionadas no período compreendido entre a edição da Lei 9.624/1998 e a MP 2.225-48/2001 não é possível, e que deve ser cessada a ultratividade das incorporações em qualquer hipótese, seja decorrente de decisões administrativas ou de decisões judiciais transitadas em julgado. Nesse sentido: AgRg no AREsp 17.596/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe 23/10/2017; AgRg no AREsp 18.242/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe 23/10/2017. IV - Assim, deve ser dado provimento ao recurso especial da União para reconhecer a ilegalidade da incorporação de quintos por servidores pelo exercício de funções gratificadas no período compreendido entre a edição da Lei n. 9.624/1998 e a Medida Provisória n. 2.225-45/2001, respeitada a modulação dos efeitos da decisão para desobrigar a devolução de valores percebidos de boa-fé até a data do julgamento do RE n. 638.115/CE, nos termos da fundamentação. V - Agravo interno provido. (AgInt no REsp n. 1.603.877/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/12/2017, DJe de 14/12/2017.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho · j. 30/11/2017

RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO DO ART. 543-B DO CPC/1973 (ART. 1.040, II DO CPC/2015). SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO DE QUINTOS/DÉCIMOS ATÉ A VIGÊNCIA DA MP 2.225-45/2001. TEMA JULGADO PELO STF SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. O Plenário do STF, no julgamento do RE 638.115/CE, sob a sistemática do art. 543-B do CPC/1973 (1.040 do CPC/2015), de relatoria do Ministro GI…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Francisco Falcão · j. 08/02/2018

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS REFERENTES À OCUPAÇÃO DE CARGO EM COMISSÃO NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 8/4/1998 E A EDIÇÃO DA MP 2.225-45/2001. PAGAMENTO DE ATRASADOS. IMPOSSIBILIDADE. ORIENTAÇÃO. SUPREMO TRIBUNAL. REPERCUSSÃO GERAL. I - O Pretório Excelso, após reconhecer a repercussão geral da questão constitucional nos autos do RE 638.115/CE, julgado em 19/3/2015, em voto vencedor de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, consolidou entendimento n…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik · j. 27/02/2018

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RETORNO DOS AUTOS PARA FINS DO ART. 543-B, § 3º, DO CPC. RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 638.115/CE. SERVIDORES PÚBLICOS. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS E DÉCIMOS NO PERÍODO ENTRE A EDIÇÃO DA LEI N. 9.624/98 E A MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.225-45/2001. IMPOSSIBILIDADE. MODULAÇÃO DE EFEITOS. DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DE VALORES PERCEBIDOS DE BOA-FÉ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 16/11/2017

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RETORNO DOS AUTOS PARA RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO 638.115/CE. SERVIDORES PÚBLICOS. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS E DÉCIMOS NO PERÍODO ENTRE A EDIÇÃO DA LEI 9.624/1998 E A MEDIDA PROVISÓRIA 2.225-45/2001. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal, após reconhecer a repercussão geral da questão constitucional nos autos do RE 638.115/CE, julgado em 19.3.2015, consolidou o entendim…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministra Assusete Magalhães · j. 28/11/2017

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. INCORPORAÇÃO DE "QUINTOS", DECORRENTE DO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES COMISSIONADAS, NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A EDIÇÃO DA LEI 9.624/98 E A MEDIDA PROVISÓRIA 2.225-45/2001 (08/04/98 A 04/09/2001). IMPOSSIBILIDADE. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA, PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RE 638.115/CE. REVISÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.