- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 07/12/2017
- Data de publicação
- 02/02/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 07/12/2017, p. 02/02/2018
CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ATO FORMAL DE INDICIAMENTO. FATO ILÍCITO E IMPUTAÇÃO JURÍDICA CLARA E OBJETIVAMENTE EXPOSTOS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. LEGALIDADE. DEMISSÃO. ATO ADMINISTRATIVO MOTIVADO E FUNDAMENTADO EM RELATÓRIOS DE COMISSÃO PROCESSANTE. 1. Os autos dão conta de que ora agravante respondeu a sindicância e processo administrativo disciplinar, pela conduta consistente em modificar o formulário de sua própria avaliação, o que culminou com a demissão do cargo de analista processual, do Quadro de Pessoal do Ministério Público do Rio de Janeiro, na forma do art. 40, II c/c art. 5, I, do Decreto-lei estadual 220/1975. 2. Na espécie, todos atos processuais se deram em observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, com a notificação dos atos processuais à parte impetrante; possibilidade de exame das provas constantes do processo administrativo; direito de assistir à inquirição das testemunhas; direito de manifestação escrita a cada ato do processo; direito de apresentar, ao todo tempo, defesa prévia e alegais finais. 3. No que diz respeito à fundamentação do ato administrativo que aplicou a penalidade de demissão, a irresignação também não merece guarida porque, em consonância com o parecer do MPF, o ato demissional está devidamente motivado, ancorado na lei e nos princípios da ampla defesa e do contraditório. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no RMS n. 47.371/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 7/12/2017, DJe de 2/2/2018.)
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