- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 13/09/2017
- Data de publicação
- 22/09/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 13/09/2017, p. 22/09/2017
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. ALEGAÇÃO DE INCONGRUÊNCIA EM RELAÇÃO A APENAS UMA DAS IMPUTAÇÕES. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. 1. Alegação de inobservância do contraditório e da ampla defesa no PAD, sob o argumento de que o impetrante não teve atendidos os requerimentos de diligências que fez no PAD. 2. Caso em que os requerimentos do impetrante de produção de provas foram feitos após encerrada a instrução, havendo o impetrante deixado transcorrer in albis o prazo para requerer provas. 3. Hipótese em que o impetrante não apresentou justificativa adequada para que houvesse formulado requerimentos de produção de provas de forma extemporânea. 4. Sendo diversas as imputações feitas ao impetrante, ainda que algumas delas não estivessem comprovadas, outras, da maior gravidade, foram consideradas comprovadas pela Comissão Processante. 5. Compete ao Poder Judiciário apreciar, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, a regularidade do procedimento administrativo disciplinar sem, contudo, reexaminar as provas para adentrar o mérito da decisão administrativa. No caso, não houve erro invencível que justificasse a intervenção do Judiciário. Prova suficiente para o reconhecimento da infração praticada pelo impetrante. 6. Mandado de segurança denegado. (MS n. 19.856/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 13/9/2017, DJe de 22/9/2017.)
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