- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/12/2017
- Data de publicação
- 19/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 07/12/2017, p. 19/12/2017
PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE PROCURAÇÃO E/OU SUBSTABELECIMENTO DO SUBSCRITOR DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 115/STJ. RECURSO INEXISTENTE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. O acórdão recorrido foi publicado na vigência do CPC/1973. Por isso, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, será observada a diretriz contida no Enunciado Administrativo 2/STJ, aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9 de março de 2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". 2. Conforme verificado pela Presidência do STJ, o Recurso Especial foi subscrito por advogado que não possuía instrumento de mandato para atuar no feito. 3. Assim, a ausência da Procuração faz incidir a Súmula 115/STJ: "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos". 4. Cabia aos recorrentes providenciarem a juntada da cadeia completa de procuração e/ou substabelecimento. 5. No mais, a jurisprudência do STJ, formada à luz do Código de Processo Civil de 1973, aplicável ao caso, "é pela não incidência dos arts 13 e 37, ambos do CPC, nas instâncias superiores, de tal modo que a falta de procuração não pode ser sanada em momento posterior a interposição do recurso" (AgRg no AREsp 629.681/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16/3/2015). Nesse sentido: AgRg no REsp 1.545.928/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 3/2/2016. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.098.245/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/12/2017, DJe de 19/12/2017.)
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