- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/12/2017
- Data de publicação
- 19/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 07/12/2017, p. 19/12/2017
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. FRAÇÃO DE AUMENTO. PENA AUMENTADA EM RAZÃO DO NÚMERO DE CAUSAS DE AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. A menção ao número de causas de aumento de pena não se mostra suficiente para amparar o aumento acima da fração mínima prevista para a terceira etapa do cálculo dosimétrico. A ausência de elementos concretos capazes de justificar a exasperação para além do mínimo legal milita em favor do acusado, que deve ter sua pena reduzida, com a aplicação da fração de 1/3 (um terço) na terceira fase da dosimetria. REGIME INICIAL. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A teor da jurisprudência reiterada deste Sodalício, a escolha do regime inicial não está atrelada, de modo absoluto, ao quantum da pena corporal firmada, devendo-se considerar as demais circunstâncias do caso versado. 2. Na espécie, não foram apresentados elementos que evidenciem a gravidade concreta do crime, o que impõe a necessidade de fixação do regime inicial de cumprimento da pena nos termos do art. 33 do Código Penal. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.134.117/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 7/12/2017, DJe de 19/12/2017.)
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