- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/12/2017
- Data de publicação
- 15/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 07/12/2017, p. 15/12/2017
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. NECESSIDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA. ELEMENTOS CONCRETOS. SÚMULA 439/STJ. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ADMISSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. 1. Não ocorre violação ao princípio da colegialidade, a teor do art. 34, XVIII, c, do RISTJ e da Súmula 568/STJ, quando a decisão monocrática for proferida com base na jurisprudência dominante deste Superior Tribunal (AgInt no REsp n. 1.666.179/PR, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 24/8/2017). 2. Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada (Súmula 439/STJ). 3. A decisão agravada está devidamente fundamentada no sentido de que foram apontados elementos concretos a justificar a realização do exame criminológico, inclusive com menção a parecer psicológico, razão pela qual não ficou configurado o constrangimento ilegal suscitado na impetração. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 411.196/ES, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/12/2017, DJe de 15/12/2017.)
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