- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/12/2017
- Data de publicação
- 15/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 07/12/2017, p. 15/12/2017
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGADA AFRONTA AO ART. 20, CAPUT E § 2º, DO CPC/73. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STJ. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. ALEGADA COBRANÇA DE HONORÁRIOS PERICIAIS EM DUPLICIDADE E INSURGÊNCIA QUANTO À PROPORÇÃO DA VERBA HONORÁRIA DO ASSISTENTE TÉCNICO. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 27/06/2017, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. Trata-se, na origem, de Embargos à Execução, opostos pela parte agravante em execução provisória promovida por José Peres Rodrigues em face do Estado de São Paulo, julgados procedentes, em parte, pelo Juízo de 1º Grau, para determinar que "se prossiga nos autos da execução, agora com base na memória de cálculo de folha 27 destes autos, a ser traslada por cópia àqueles autos", ressalvando o "cômputo dos juros moratórios, a contar do trânsito em julgado". O acórdão do Tribunal de origem deu parcial provimento à Apelação, para determinar a observância do acórdão de fls. 705/711 em relação aos juros moratórios, ressaltando que a questão do cômputo dos salários do assistente técnico em dobro não fora objeto de alegação, na inicial. Por sua vez, no acórdão que rejeitou os Embargos de Declaração, ficou consignado que, "na apelação, a irresignação quanto aos honorários do assistente técnico limitou-se a discutir eventual duplicidade de inclusão dessa verba, sem qualquer referência à proporção de sua incidência". III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. IV. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada - mormente quanto à incidência da Súmula 284/STF -, não prospera o inconformismo, quanto ao ponto, em face da Súmula 182 desta Corte. V. O entendimento firmado pelo Tribunal a quo, no sentido de que a parte agravante inovou, na Apelação e nos Embargos de Declaração, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, sob pena de ofensa ao comando inscrito na Súmula 7 desta Corte. VI. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que é vedado à parte inovar, em razões de Apelação, deduzindo questão que não fora objeto da petição inicial, assim como não pode inovar, nos Embargos Declaratórios, e suscitar matéria que não fora abordada na Apelação. Assim, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência sedimentada nesta Corte, merece ser mantida a decisão ora agravada, em face do disposto no enunciado da Súmula 568 do STJ. VII. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.072.260/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 7/12/2017, DJe de 15/12/2017.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.