- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/12/2017
- Data de publicação
- 15/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 07/12/2017, p. 15/12/2017
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DE ESTADO DA FEDERAÇÃO. SÚMULA 280/STF. DESPROVIMENTO. 1. Esta Corte tem entendimento de que o art. 4º da Lei n. 10.887/2004 trata especificamente dos servidores da União, suas autarquias e fundações, uma vez que os Estados, Municípios e Distrito Federal detêm competência tributária para instituir contribuição para o custeio do regime próprio de previdência dos seus servidores. Precedentes. 2. No caso dos autos, a base de cálculo da contribuição previdenciária foi dirimida pela Corte a quo com base nas Leis Complementares Estaduais n. 282/2004 e n. 46/1994, o que torna inviável a análise da impugnação feita em recurso especial, nos termos da Súmula 280 do STF, aplicada por analogia. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.073.777/ES, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 7/12/2017, DJe de 15/12/2017.)
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