- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 23/09/2014
- Data de publicação
- 01/10/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 23/09/2014, p. 01/10/2014
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DE ESTADO DA FEDERAÇÃO. INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - IPAJM. ART. 4º, § 1º, DA LEI 10.887/2004. INAPLICABILIDADE. 1. A contribuição previdenciária para o custeio do regime próprio de previdência dos servidores públicos do Estado do Espírito Santo, bem como sua respectiva base de cálculo, são definidas pela legislação estadual (LC's 282/2004 e 46/94). Inaplicabilidade, neste ponto, da Lei Federal n. 10.887/2004, que trata especificamente dos servidores da União, suas autarquias e fundações. Incidência da Súmula 280/STF (v.g. AgRg no REsp 1383837/ES, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 24/06/2014, dentre outros). 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.392.368/ES, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/9/2014, DJe de 1/10/2014.)
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