JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
07/12/2017
Data de publicação
15/12/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 07/12/2017, p. 15/12/2017

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. PROPORCIONALIDADE. FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO DE PENA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Tal como registrado na decisão agravada, mesmo quando se trata de transporte internacional de entorpecente por pessoa que atua na condição de "mula", a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem mantido a exasperação da pena-base com fundamento na natureza e na quantidade de drogas. 2. Deve ser mantida a conclusão pela proporcionalidade do acréscimo operado pela instância antecedente, sobretudo em razão da elevada quantidade de droga encontrada com os réus, especialmente se considerados os patamares mínimo e máximo fixados para o delito (de 5 a 15 anos de reclusão). Precedentes. 3. Quanto à fração de diminuição da reprimenda, embora o Tribunal regional não houvesse indicado os motivos pelos quais fixou o patamar mínimo de redução da pena, as circunstâncias do caso concreto, em especial o número de envolvidos com o transporte internacional de entorpecentes em uma única oportunidade, justificam a operação realizada. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.125.381/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/12/2017, DJe de 15/12/2017.)
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