JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
14/11/2017
Data de publicação
21/11/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 14/11/2017, p. 21/11/2017

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. PROPORCIONALIDADE. FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO DE PENA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Tal como registrado na decisão agravada, mesmo quando se trata de transporte internacional de entorpecente por pessoa que atua na condição de "mula", a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem mantido a exasperação da pena-base com fundamento na natureza e na quantidade de drogas. 2. Deve ser mantida a conclusão pela proporcionalidade do acréscimo operado pela instância antecedente, sobretudo em razão da elevada quantidade de droga encontrada com a ré, especialmente se considerados os patamares mínimo e máximo fixados para o delito (de 5 a 15 anos de reclusão). Precedentes. 3. Quanto à fração de diminuição da reprimenda, a Corte de origem destacou "as circunstâncias subjetivas e objetivas do caso, em que a apelante, venezuelana, veio ao Brasil para transportar droga até Istambul, passando por Paris", dados que, nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, são idôneos para estabelecer o patamar de diminuição mínimo, porquanto demonstram que a acusada viajaria para três destinos diversos, a fim de realizar o transporte dos entorpecentes, o que é indicativo da complexidade da operação e da possível multiplicidade de pessoas envolvidas. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 625.288/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/11/2017, DJe de 21/11/2017.)
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