- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/12/2017
- Data de publicação
- 15/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 07/12/2017, p. 15/12/2017
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão existente no julgado, o que não se verifica no acórdão embargado. 2. O embargante pleiteia em suma, seja acatado o pedido protocolado em 19/09/2017, no qual pretende sejam desconsiderados os dois agravos regimentais interpostos em 15/09/2017 e que seja examinado um terceiro agravo regimental interposto em também no dia 19/09/2017. Todavia, o referido pedido não pode ser acolhido, por duas razões: 1ª) porque a interposição concomitante de dois recursos, pela mesma parte e contra a mesma decisão, importa o não conhecimento do segundo, em razão do princípio da unirrecorribilidade e da ocorrência da preclusão consumativa; e 2ª) a decisão agravada foi publicada em 11/09/2017, enquanto o novo agravo regimental, o qual pretende seja examinado, foi protocolado em 19/09/2017, ou seja, fora do prazo de 5 (cinco) dias estabelecido no art. 258 do RISTJ. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 1.139.567/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/12/2017, DJe de 15/12/2017.)
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