- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/12/2017
- Data de publicação
- 15/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 07/12/2017, p. 15/12/2017
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. LITISCONSORTES PASSIVOS. PROCURADORES DISTINTOS. APELO ESPECIAL INTERPOSTO POR APENAS UM LITISCONSORTE. INADMISSIBILIDADE. PRAZO SIMPLES. 1. O feriado referente à quarta e quinta-feira da Semana Santa, embora tenha previsão em lei federal, não é de aplicação obrigatória aos tribunais estaduais, de modo que sua ocorrência deve ser demonstrada por ocasião da interposição do apelo nobre. 2. A Corte Especial, no julgamento do AI no AREsp 957.821/MS, na sessão do dia 20/11/2017, concluiu que não é possível a comprovação posterior da existência do feriado local, respaldando a literalidade da regra contida no art. 1.003, § 6º, do CPC/2015, com o seguinte teor: "O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso." 3. O prazo em dobro previsto no art. 229 do novo CPC, correspondente ao art. 191 do CPC/1973, não se aplica para o agravo interposto contra a decisão que nega seguimento a recurso especial manejado por apenas um dos litisconsortes, mesmo que haja procuradores diversos. Na linha desse entendimento, se a decisão combatida é prejudicial a todos os litisconsortes, mas apenas um recorre, o prazo em dobro previsto no art. 229 do CPC existe em relação ao prazo somente desse primeiro recurso, passando a ser simples para as insurgências posteriores. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.150.175/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 7/12/2017, DJe de 15/12/2017.)
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