JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
07/12/2017
Data de publicação
15/12/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 07/12/2017, p. 15/12/2017

Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. LITISCONSORTES PASSIVOS. PROCURADORES DISTINTOS. APELO ESPECIAL INTERPOSTO POR APENAS UM LITISCONSORTE. INADMISSIBILIDADE. PRAZO SIMPLES. 1. O feriado referente à quarta e quinta-feira da Semana Santa, embora tenha previsão em lei federal, não é de aplicação obrigatória aos tribunais estaduais, de modo que sua ocorrência deve ser demonstrada por ocasião da interposição do apelo nobre. 2. A Corte Especial, no julgamento do AI no AREsp 957.821/MS, na sessão do dia 20/11/2017, concluiu que não é possível a comprovação posterior da existência do feriado local, respaldando a literalidade da regra contida no art. 1.003, § 6º, do CPC/2015, com o seguinte teor: "O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso." 3. O prazo em dobro previsto no art. 229 do novo CPC, correspondente ao art. 191 do CPC/1973, não se aplica para o agravo interposto contra a decisão que nega seguimento a recurso especial manejado por apenas um dos litisconsortes, mesmo que haja procuradores diversos. Na linha desse entendimento, se a decisão combatida é prejudicial a todos os litisconsortes, mas apenas um recorre, o prazo em dobro previsto no art. 229 do CPC existe em relação ao prazo somente desse primeiro recurso, passando a ser simples para as insurgências posteriores. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.150.175/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 7/12/2017, DJe de 15/12/2017.)
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