JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
05/12/2017
Data de publicação
18/12/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 05/12/2017, p. 18/12/2017

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. 1. INTEMPESTIVIDADE DO APELO NOBRE. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POSTERIOR A SUA INTERPOSIÇÃO. EXEGESE DOS ARTS. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, 1.003, § 6°, E 1.029, § 3°, DO CPC/2015. 2. ALEGAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO. PRAZO EM DOBRO. PROCESSO ELETRÔNICO. INAPLICABILIDADE. 2.1. REGRA ENUNCIATIVA DE PRAZO EM DOBRO PARA LITISCONSORTES. NÃO INCIDÊNCIA QUANDO APENAS UM DOS LITISCONSORTES RECORRE. 3. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O recurso especial foi protocolado na vigência do CPC/2015, atraindo a aplicabilidade do art. 1.003, § 6º, do NCPC, que não mais permite a comprovação da ocorrência de feriado local em momento posterior, já que estabeleceu ser necessária a demonstração quando da interposição do recurso. Isso porque, "a interpretação literal da norma expressa no § 6º do art. 1.003 do CPC/2015, de caráter especial, sobrepõe-se a qualquer interpretação mais ampla que se possa conferir às disposições de âmbito geral insertas nos arts. 932, parágrafo único, e 1.029, § 3º, do citado diploma legal" (AgInt no REsp 1665808/DF, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 10/10/2017, DJe 24/10/2017). 2. O processo passou a ser eletrônico no âmbito do Tribunal de origem, não havendo que se falar em prazo recursal em dobro, nos termos do art. 229, § 2º, do CPC/2015. 2.1. "A regra que anuncia o prazo em dobro para litisconsortes com diferentes procuradores, previsto do artigo 229 do CPC/15, deixa de incidir quando apenas um dos litisconsortes apresenta recurso" (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 951.341/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/9/2017, DJe 4/10/2017). 3. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.130.116/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 5/12/2017, DJe de 18/12/2017.)
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