JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
17/12/2019
Data de publicação
03/02/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 17/12/2019, p. 03/02/2020

Ementa

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. MEDIDA EXCEPCIONAL. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO E FALTA DE CONTEMPORANEIDADE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. PEDIDO DE EXTENSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA AO CORRÉU, NOS AUTOS DO HC 511.895/RS. POSSIBILIDADE. SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL. LIMINAR CONFIRMADA. AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA N.º 691 DA SUPREMA CORTE. ORDEM CONCEDIDA. 1. Consoante o posicionamento adotado pelos Tribunais Superiores, não se admite habeas corpus contra decisão negativa de liminar proferida em outro writ na instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância. Esse entendimento está sedimentado na Súmula n.º 691/STF. Todavia, é assente a possibilidade de mitigação desse enunciado, em hipóteses excepcionais, quando emergir dos autos situação de flagrante ilegalidade, como evidenciado no caso em apreço. 2. No julgamento do HC n.º 511.895/RS, considerei que o decreto preventivo era inidôneo, por não haver consignação de elementos concretos extraídos dos autos para justificar a segregação cautelar, quase 7 (sete) meses depois da concessão da liberdade provisória ao Corréu, bem como por ausência de contemporaneidade. 3. Hipótese em que os Corréus se encontram na mesma situação fático-processual, a teor do Princípio da Isonomia e do art. 580 do Código de Processo Penal, uma vez que, no decreto de custódia cautelar, as generalizações consignadas para amparar a medida extrema - consideradas inidôneas - são as mesmas para todos os Acusados, assim como o substrato fático que deu ensejo à prisão processual (que foi tido como não contemporâneo), que também é o mesmo para todos os concorrentes do evento delituoso imputado. 4. Ordem de habeas corpus concedida para confirmar a liminar e, portanto, revogar a prisão preventiva do Paciente, se por outro motivo não estiver preso, advertindo-o da necessidade de permanecer no distrito da culpa e atender aos chamamentos judiciais, sem prejuízo de nova decretação de prisão provisória por fato superveniente, a demonstrar a necessidade da medida. (HC n. 516.243/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 3/2/2020.)
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