- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/12/2018
- Data de publicação
- 19/12/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 11/12/2018, p. 19/12/2018
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO. NEGATIVA AO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO DE DESEMBARGADOR RELATOR QUE INDEFERIU A LIMINAR NO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. SUPERAÇÃO. DECRETO PRISIONAL CARENTE DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. PACIENTE PRIMÁRIO. NÃO ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PREMATURA EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. RELATIVIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SOBERANIA DO JÚRI. FALTA DE CONTEMPORANEIDADE DA PRISÃO. RÉU QUE RESPONDEU A TODO O PROCESSO EM LIBERDADE. SEGREGAÇÃO DECRETADA 13 ANOS APÓS OS FATOS. CONTEXTO FÁTICO-PROCESSUAL INALTERADO. FLAGRANTE ILEGALIDADE EVIDENCIADA. PEDIDO DE EXTENSÃO DO BENEFÍCIO A CORRÉU. IDENTIDADE JURÍDICO-PROCESSUAL CONSTATADA. INCIDÊNCIA DO ART. 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. POSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. 2. Na hipótese, embora se trate de impetração contra decisão que indeferiu a liminar no habeas corpus originário, diante do constrangimento ilegal evidenciado pelo cumprimento de medida socioeducativa de internação em estabelecimento prisional comum, vislumbra-se a possibilidade de superação enunciado sumular n. 691/STF. 3. Não foram indicados motivos concretos capazes de justificar a imposição da medida extrema em sede de sentença, tendo o Magistrado de piso se limitado a afirmar a necessidade de preservação da ordem pública, ressaltando a gravidade abstrata do delito, com destaque apenas aos elementos do tipo penal, assim como utilizando-se de argumentos genéricos, o que configura nítido constrangimento ilegal, sobretudo em se considerando tratar-se de agente primário. 4. Não esgotada a jurisdição das instâncias ordinárias, prematura a determinação de execução provisória da pena após a condenação pelo Plenário do Júri, fundada precipuamente no Princípio da Soberania do Júri. Precedentes. 5. Os fatos ocorreram no ano de 2004, tendo o paciente permanecido solto por mais de treze anos até que fosse proferida a sentença condenatória, em 2017, inexistindo, na referida decisão, qualquer registro quanto à alteração do contexto fático a tornar imprescindível a segregação preventiva, o que demonstra, ainda, a falta de contemporaneidade da medida. 6. Constatada a identidade jurídico-processual entre a situação do paciente beneficiado com a revogação da prisão preventiva e a do corréu requerente, bem como que o pedido não se encontra fundado em motivos de caráter exclusivamente pessoal, devida a aplicação do disposto no art. 580 do CPP. 7. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para, confirmando a liminar anteriormente concedida, revogar a prisão preventiva do paciente TIAGO LUCAS DA SILVA na Ação Penal n. 0009148-54.2004.8.26.0597, estendendo-se os efeitos ao corréu GERSON RICARDO DOS SANTOS, na forma do art. 580 do CPP, mantidas as medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal já impostas por ocasião da liminar, observada, ainda, a possibilidade de decretação de nova prisão, devidamente fundamentada, desde que demonstrada concretamente sua necessidade. (HC n. 431.200/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/12/2018, DJe de 19/12/2018.)
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