- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/12/2017
- Data de publicação
- 15/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 07/12/2017, p. 15/12/2017
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. INDENIZAÇÃO. AVALIAÇÃO DA PERÍCIA JUDICIAL. ART. 26 DO DECRETO-LEI 3.365/41. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 25/09/2017, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem, trata-se de Ação de Desapropriação, ajuizada pela parte recorrente contra Afonso Arthur Neves Baptista e outra, referente a imóvel de propriedade dos réus, com o objetivo de declará-lo incorporado ao patrimônio do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - DER/SP. A sentença jugou procedente o pedido, para declarar o imóvel incorporado ao patrimônio da autarquia estadual, mediante o pagamento da importância de R$ 112.978,52. III. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que, "como regra, o predicado da contemporaneidade da indenização por desapropriação deve observar o momento da avaliação judicial do perito, sendo desimportante a data do decreto de utilidade pública ou a data da imissão na posse" (STJ, REsp 1.672.191/SE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/08/2017). IV. O entendimento firmado pelo Tribunal a quo - quanto ao valor a ser fixado a título de indenização, em face dos laudos periciais juntados aos autos - não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, sob pena de ofensa ao comando inscrito na Súmula 7 desta Corte. Precedentes do STJ. V. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.169.829/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 7/12/2017, DJe de 15/12/2017.)
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