JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
24/04/2018
Data de publicação
27/04/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 24/04/2018, p. 27/04/2018

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. CONTEMPORANEIDADE COM A AVALIAÇÃO JUDICIAL. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 24/11/2017, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Trata-se, na origem, de Ação de Desapropriação por Utilidade Pública, ajuizada pela parte ora recorrente em face do recorrido, com o objetivo de desapropriar área visando a execução de projeto de engenharia para adequação da capacidade de tráfego da BR 101/NE. Julgada parcialmente procedente a demanda, com ajuste do preço, recorreu o autor, tendo sido reformada, em parte, a sentença, pelo Tribunal local, tão somente para readequação da verba honorária, dos juros e da atualização monetária incidentes sobre o valor da indenização. III. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que, nas ações expropriatórias, o valor da indenização deverá ser contemporâneo à avaliação judicial, nos termos dos arts. 26 do Decreto-lei 3.365/41 e 12 da Lei 8.629/93. Nesse sentido: STJ, REsp 1.703.664/SE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/11/2017; REsp 1.661.943/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/09/2017. Assim, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência sedimentada nesta Corte, merece ser mantida a decisão ora agravada, que conheceu do Agravo, para negar provimento ao Recurso Especial, em face do disposto no enunciado da Súmula 568 do STJ. IV. O entendimento firmado pelo Tribunal a quo, no sentido de que a avaliação judicial melhor reflete o valor do imóvel expropriado, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, sob pena de ofensa ao comando inscrito na Súmula 7 desta Corte. Precedentes do STJ. V. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.706.651/RN, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 27/4/2018.)
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