- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/12/2017
- Data de publicação
- 15/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 07/12/2017, p. 15/12/2017
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. INTERPOSIÇÃO ALÉM DO PRAZO LEGAL. ARTS. 1.070 E 183 DO CPC/2015. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 09/06/2017, que, por sua vez, julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. O art. 183 do CPC/2015 assegura à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público, o benefício do prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. III. No caso, a parte agravante foi pessoalmente intimada em 08/08/2016, segunda-feira - na vigência do CPC/2015 -, sendo o Recurso Especial interposto somente em 28/09/2016, quarta-feira, após o transcurso do prazo recursal de 30 dias úteis, ocorrido em 21/09/2016, quarta-feira, considerando o feriado nacional de 07/09/2016 e a suspensão do expediente forense, na origem, no dia 06/09/2016, que fora devidamente comprovada, quando da interposição do Recurso Especial. IV. Na forma da jurisprudência, "a certidão de tempestividade expedida por servidor na instância de origem, não vincula a análise dos requisitos realizada por esta Corte Superior" (STJ, AgRg no REsp 1.504.502/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe de 25/05/2015). No mesmo sentido: STJ, AgRg no AREsp 703.592/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 26/08/2015; AgRg nos EDcl no AREsp 737.702/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 06/04/2016; AgRg no REsp 1.517.786/CE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe de 07/03/2016. V. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.670.736/AM, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 7/12/2017, DJe de 15/12/2017.)
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