JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
20/08/2015
Data de publicação
31/08/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 20/08/2015, p. 31/08/2015

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ATROPELAMENTO POR COLETIVO URBANO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO APELO EXTREMO - INSURGÊNCIA DA SEGURADORA. 1. Responsabilidade civil da concessionária de serviço público. 1.1. Consoante consabido, à luz do disposto no § 6º do artigo 37 da Constituição da República de 1988, a responsabilidade civil da concessionária de serviço público observa a teoria do risco administrativo, ou seja, cuida-se de responsabilidade objetiva condicionada à demonstração da relação de causalidade entre a atividade administrativa e o dano suportado pelo particular. Ademais, nos termos do artigo 927 do Código Civil, a empresa que desempenha atividade de risco e, sobretudo, colhe lucros desta, deve responder pelos danos que eventualmente ocasione a terceiros, independentemente da comprovação de dolo ou culpa em sua conduta. Precedentes. 2. Tribunal a quo que após acurada análise dos fatos e das provas carreadas aos autos consignou expressamente demonstrado o nexo de causalidade entre a perda da direção do ônibus e o atropelamento das vítimas. 2.1 A desconstituição das premissas fáticas lançadas pelo Tribunal de origem, na forma pretendida, demandaria a incursão no acervo fático, procedimento que encontra óbice no verbete nº 7/STJ. 3. A sentença penal absolutória do motorista do coletivo somente faz coisa julgada no juízo cível, nos casos em que o juízo criminal afirma a inexistência material do fato típico ou exclui sua autoria, tornando preclusa a responsabilização civil desse, hipótese não presente no caso. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 204.156/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/8/2015, DJe de 31/8/2015.)
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