- Relator(a)
- Ministro Lázaro Guimarães
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 07/12/2017
- Data de publicação
- 14/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, Quarta Turma, j. 07/12/2017, p. 14/12/2017
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REESTRUTURAÇÃO E REALINHAMENTO CONFIGURADOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. EXTENSÃO DE REALINHAMENTOS E/OU REENQUADRAMENTOS SALARIAIS. AUSÊNCIA DE FONTE DE CUSTEIO. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. NEGADO PROVIMENTO. 1. Com base no suporte fático-probatório carreado aos autos, o aresto impugnado concluiu tratar-se de reestruturação e reenquadramento dos cargos e salários dos advogados ativos da CAESB. A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria o reexame do material fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ, assim como a reinterpretação de cláusulas contratuais, providência inviável na via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 5 do STJ. 2. A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgInt no AREsp 610.268/RS (Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, julgado em 14/03/2017, DJe de 20/03/2017), consolidou o entendimento de que "É inviável a extensão aos proventos de complementação de aposentadoria, dos realinhamentos e reenquadramentos salariais concedidos aos empregados em atividade no patrocinador da entidade, por ausência da prévia formação de fonte de custeio". 3. Agravo interno ao qual se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.140.710/DF, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma, julgado em 7/12/2017, DJe de 14/12/2017.)
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