- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/12/2017
- Data de publicação
- 14/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 07/12/2017, p. 14/12/2017
PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. FINALIDADE. REEXAME DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. INDICAÇÃO GENÉRICA. HIPÓTESES DE CABIMENTO. REJEIÇÃO. 1. Excepcionalmente, esta Corte Superior tem-se admitido alteração do julgado, por meio dos aclaratórios, para que o acórdão embargado seja adequado ao decidido em sede de Recurso Especial Repetitivo. Precedentes: EDcl nos EDcl no REsp 1185452/MG, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 25/03/2015; EDcl no AgRg no Ag 1404675/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 15/10/2013. 2. No julgamento do Resp 1.487.139/PR, restou assentada "a tese de que, aos alunos sem vínculo formal como professor de instituição pública ou privada (Portaria n. 93/2002 do Conselho Estadual de Educação do Paraná), a sua desconstituição e/ou revogação posterior, pelo próprio Conselho Nacional de Educação, ou mesmo a sua não homologação, pelo Ministério da Educação ou, ainda, pelo Parecer n. 193/2007 do Conselho Estadual de Educação do Paraná", ensejaria, entre a União e o Estado do Paraná, responsabilidade, civil e administrativamente, e de forma solidária, pelo registro dos diplomas e pela consequente indenização aos alunos. 3. É inadmissível inovação de matéria em sede de aclaratórios, que encontra no instituto da preclusão consumativa intransponível entrave processual. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp n. 1.496.899/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/12/2017, DJe de 14/12/2017.)
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