- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/12/2017
- Data de publicação
- 01/02/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 12/12/2017, p. 01/02/2018
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO INTERNACIONAL. NULIDADES. TROCA DE ADVOGADOS EM DATA PRÓXIMA AO INTERROGATÓRIO DO RÉU. ADIAMENTO DO ATO INDEFERIDO. SUPOSTO CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ADVOGADOS QUE ATUARAM DESDE O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. RENÚNCIA POR APENAS CINCO MESES. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AMPLO CONHECIMENTO DA CAUSA. LEITURA DA DENÚNCIA E ENTREVISTA PESSOAL COM O ADVOGADO ANTES DO INTERROGATÓRIO. DIREITO DE DEFESA TÉCNICA ASSEGURADO. SILÊNCIO DO RÉU. ESTRATÉGIA DEFENSIVA. DIREITO DE AUTODEFESA ASSEGURADO. SUSPENSÃO DO INTERROGATÓRIO. CARTAS PRECATÓRIAS PENDENTES PARA OITIVA DE TESTEMUNHAS DAS DEFESAS. DESNECESSIDADE. ART. 222, §§ 1º E 2º, DO CPP. PRECEDENTES. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO. I - Inviável a declaração de nulidade do interrogatório do recorrente em razão dos advogados constituídos terem reassumido sua defesa 4 (quatro) dias antes da realização do interrogatório. In casu, os patronos do recorrente tinham amplo conhecimento tanto do inquérito policial, cujo acesso obtiveram, inclusive, por meio de mandado de segurança, como da ação penal, que acompanharam desde o oferecimento da denúncia até a data da renúncia, considerando, ainda, que nada de relevante para a defesa do recorrente ocorreu no período de aproximadamente cinco meses em que estiveram afastados do caso a justificar o adiamento do ato. II - Ademais, foi assegurado ao recorrente, depois de tomar ciência das acusações (leitura integral da denúncia), entrevista pessoal com seu advogado, por meio de contato telefônico, não havendo que se falar em prejuízo à defesa técnica do acusado. De igual maneira, foi assegurado ao recorrente seu exercício de autodefesa, mas, por estratégia defensiva, optou por exercer seu direito de permanecer em silêncio durante o interrogatório. III - Conquanto seja recomendável que o interrogatório do acusado seja o último ato da instrução criminal, é possível a sua realização ainda que pendente de cumprimento carta precatória expedida para oitiva de testemunha da defesa, especialmente quando ela não é cumprida em prazo razoável, prejudicando a celeridade da ação penal de réu preso, nos termos do art. 222 do Código de Processo Penal. IV - "O fato de o acusado haver sido inquirido antes do retorno da deprecata referente ao depoimento de um dos ofendidos não implica ofensa à ordem prevista no artigo 400 da Lei Processual Penal, uma vez que os §§ 1º e 2º do artigo 222 do referido diploma legal disciplinam que, na hipótese de oitiva de testemunha que se encontra fora da jurisdição processante, a expedição da carta precatória não suspende a instrução criminal, razão pela qual o feito prosseguirá, em respeito ao princípio da celeridade processual, procedendo-se à oitiva das demais testemunhas, ao interrogatório do acusado e, inclusive, ao julgamento da causa, ainda que pendente a devolução da carta pelo juízo deprecado" (HC n. 388.688/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 17/04/2017, grifei). Recurso ordinário conhecido e não provido. (RHC n. 84.157/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 12/12/2017, DJe de 1/2/2018.)
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