- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/12/2017
- Data de publicação
- 01/02/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 12/12/2017, p. 01/02/2018
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. CONDENAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA DETERMINADA NA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. RÉU QUE PERMANECEU EM LIBERDADE NO CURSO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE FATO NOVO APTO A RESPALDAR O ENCARCERAMENTO. PROVIDÊNCIAS CAUTELARES MENOS GRAVOSAS. SUFICIÊNCIA E ADEQUAÇÃO À ESPÉCIE. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. DETERMINAÇÃO CONCOMITANTE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. TEMA NÃO SUBMETIDO AO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE APELAÇÃO. MANIFESTA ILEGALIDADE CONFIGURADA. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO, NO PONTO. 1. As prisões cautelares materializam-se como exceção às regras constitucionais e, como tal, sua incidência em cada caso deve vir fulcrada em elementos que demonstrem a sua efetiva necessidade no contexto fático-probatório apreciado, sendo inadmissível sem a existência de razão sólida e individualizada a motivá-la, especialmente com a edição e entrada em vigor da Lei n. 12.403/2011, em que a prisão deve ser empregada como última medida para garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal. 2. No caso, o recorrente permaneceu em liberdade durante toda a instrução processual, que perdurou por quase treze anos, e a fundamentação declinada pela sentença e preservada pelo Tribunal a quo não contou com qualquer fato novo apto a evidenciar a necessidade do recolhimento do réu à prisão antes do trânsito em julgado da sua condenação, sendo forçoso concluir que não há motivação idônea para justificar a relativização do seu direito à liberdade. 3. As medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, mostram-se eficazes e suficientes para resguardar a futura aplicação da lei penal, sobretudo em se tratando de réu com condições pessoais favoráveis, como é o caso dos autos. 4. O Superior Tribunal de Justiça é incompetente para a análise de questão que não foi objeto de exame pela Corte de origem no acórdão impugnado, sob pena de indevida supressão de instância. 5. O Plenário do Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento, seguido pelo Superior Tribunal de Justiça, de que é possível a execução provisória de acórdão penal condenatório, não havendo que se falar em ofensa ao princípio da presunção de inocência, desde que tenha ocorrido o exaurimento da cognição de matéria fática pelo Tribunal de segundo grau, por ser o balizador determinante a autorizar a execução provisória da pena. 6. A execução provisória da pena, in casu, foi determinada pelo Juiz Presidente do Tribunal do Júri em face do veredicto popular, antes mesmo da interposição do recurso de apelação cabível para a instância ad quem, o que configura manifesta ilegalidade, passível de correção de ofício por esta Corte Superior de Justiça. 7. Recurso ordinário em habeas corpus parcialmente conhecido e, nesta extensão, provido para revogar a prisão preventiva do recorrente, mediante a imposição das medidas alternativas previstas no art. 319, incisos I, IV e V, do Código de Processo Penal, com a concessão de habeas corpus de ofício para cassar a decisão que determinou a execução provisória da pena antes do exaurimento da instância recursal ordinária. (RHC n. 84.406/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 12/12/2017, DJe de 1/2/2018.)
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