- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2019
- Data de publicação
- 15/08/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 06/08/2019, p. 15/08/2019
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. CONDENAÇÃO. NEGATIVA AO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. DECRETO PRISIONAL CARENTE DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECORRENTE PRIMÁRIO. NÃO ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PREMATURA EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. RELATIVIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SOBERANIA DO JÚRI. FALTA DE CONTEMPORANEIDADE DA PRISÃO. RÉU QUE RESPONDEU A TODO O PROCESSO EM LIBERDADE. SEGREGAÇÃO DECRETADA QUASE 4 ANOS APÓS OS FATOS. CONTEXTO FÁTICO-PROCESSUAL INALTERADO. FLAGRANTE ILEGALIDADE EVIDENCIADA . RECURSO PROVIDO. 1. Não foram indicados motivos concretos capazes de justificar a imposição da medida extrema em sede de sentença, tendo o Magistrado de origem se limitado apenas a afirmar ser a condenação proferida com base na decisão do Tribunal do Júri e fundamentada no princípio constitucional da soberania do veredicto, o que configura nítido constrangimento ilegal, sobretudo quando considerado que se trata de agente primário. 2. Não esgotada a jurisdição das instâncias ordinárias, prematura a determinação de execução provisória da pena após a condenação pelo Plenário do Júri, fundada precipuamente no Princípio da Soberania do Júri. Precedentes. 3. Os fatos ocorreram no ano de 2014, tendo o recorrente permanecido solto por quase 4 anos até que fosse proferida a sentença condenatória, em 2018, inexistindo, na referida decisão, qualquer registro quanto à alteração do contexto fático a tornar imprescindível a segregação preventiva, o que demonstra, ainda, a falta de contemporaneidade da medida. 4. Recurso ordinário em habeas corpus provido para, confirmando a liminar anteriormente concedida, revogar a prisão preventiva do recorrente, observada, ainda, a possibilidade de decretação de nova prisão, devidamente fundamentada, desde que demonstrada concretamente sua necessidade. (RHC n. 102.251/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe de 15/8/2019.)
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