- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/11/2018
- Data de publicação
- 22/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 13/11/2018, p. 22/11/2018
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA DETERMINADA NA SENTENÇA. RÉU QUE NÃO COMPARECEU À SESSÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AGENTE QUE PERMANECEU EM LIBERDADE DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. AUSÊNCIA DE FATO NOVO APTO A RESPALDAR O ENCARCERAMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. RECURSO PROVIDO. 1. O art. 312 do Código de Processo Penal dispõe que a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, e o periculum libertatis, fundado no risco que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública ou econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. 2. O art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal prescreve que o juiz deve decidir, por ocasião da prolação da sentença, de maneira fundamentada, acerca da manutenção ou, se for o caso, da imposição da prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento da apelação interposta. 3. No caso, o recorrente permaneceu em liberdade durante toda a instrução processual, que perdurou por aproximadamente catorze anos, e a fundamentação declinada na sentença e preservada pelo Tribunal a quo não contou com qualquer fato novo apto a evidenciar a necessidade do recolhimento cautelar imposto, sendo forçoso concluir que não há motivação idônea para justificar a relativização do seu direito à liberdade. 4. A ausência do acusado na sessão de julgamento perante o Tribunal do Júri não justifica, por si só, a decretação da prisão preventiva para assegurar a aplicação da lei penal, sobretudo, quando não há registro de que tenha se furtado aos atos processuais anteriores. Ademais, o art. 457 do Código de Processo Penal autoriza a realização da sessão de julgamento sem a presença do réu. Assim, é prescindível a presença do paciente para julgamento pelo Tribunal do Júri. 5. Recurso ordinário em habeas corpus provido para revogar a prisão preventiva do recorrente. (RHC n. 100.716/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 13/11/2018, DJe de 22/11/2018.)
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