- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/12/2017
- Data de publicação
- 19/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 12/12/2017, p. 19/12/2017
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. SÚMULA VINCULANTE N. 24/STF. PECULIARIDADES DO CASO. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO CÍVEL DE ANULAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, AINDA PENDENTE DE RECURSO. FLAGRANTE ILEGALIDADE. SUSPENSÃO DA AÇÃO PENAL E DO PRAZO PRESCRICIONAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Nos termos do entendimento consolidado desta Corte, o trancamento da ação penal ou inquérito por meio do habeas corpus é medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito. 2. No caso dos autos, perquire-se a suposta prática do crime do art. 1º, inciso II, da Lei n. 8.137/1990 que estabelece: "Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal". 3. Segundo o verbete sumular vinculante n. 24/STF: "Não se tipifica o crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei n. 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo". 4. É imprescindível destacar o entendimento reiterado desta Corte Superior acerca da independência entre as esferas cível e penal, de modo que a "impugnação do débito na seara cível, não obstante possa ter consequências sobre o julgamento da lide penal, não obsta, automaticamente, a persecutio criminis" (HC 103.424/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJe 16/03/2012). 6. As circunstâncias peculiares do caso em exame apontam para caminho diverso da jurisprudência, pois foi dada procedência à ação anulatória da constituição do crédito tributário, mediante sentença confirmada em sede de reexame necessário, contudo, ainda, não definitiva. 7. No caso, a "conclusão alcançada pelo juízo cível afetou diretamente o lançamento do tributo, maculando a própria constituição do crédito tributário, razão pela qual mostra-se prudente aguardar o julgamento definitivo na esfera cível" (HC 161.462/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJe 25/6/2013). 8. Recurso parcialmente provido para determinar a suspensão da ação penal n. 0004789-64.2010.8.24.0061, bem como do prazo prescricional, até o trânsito em julgado da ação anulatória n. 0023993-03.2009.8.24.0038. (RHC n. 34.159/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/12/2017, DJe de 19/12/2017.)
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