- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2018
- Data de publicação
- 04/09/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 26/06/2018, p. 04/09/2018
RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SUSPENSÃO DA AÇÃO PENAL E DO PRAZO PRESCRICIONAL. POSSIBILIDADE. AÇÃO ANULATÓRIA DOS DÉBITOS FISCAIS. GARANTIA INTEGRAL DO DÉBITO ACEITA PELO JUÍZO CÍVEL. PROCESSO CRIMINAL QUE SERÁ EXTINTO INDEPENDENTE DA SOLUÇÃO APLICADA PELO JUÍZO CÍVEL. PREJUDICIALIDADE. RHC PROVIDO. 1. Embora consolidado entendimento nesta Corte Superior de que a existência de ação anulatória de débito fiscal não obriga a suspensão da ação penal, haja vista a independência entre as esferas cível e criminal, as peculiaridades do caso, onde oferecidas e aceitas pelo juízo da Vara de execuções ficais garantias integrais sobre os valores devidos, que implicam em pagamento do tributo em caso de improcedência da ação, além de ter o Tribunal de Justiça local em feito símile, ao tomar ciência da perícia apresentada, concedido a ordem, por unanimidade, em outro habeas corpus, tem-se como especialmente relevante a verossimilhança do direito do paciente. 2. Recurso em habeas corpus provido para determinar a suspensão da ação penal n. 090720-33.2015.8.34.0033, bem como do prazo prescricional, até o trânsito em julgado da ação anulatória n. 0337847-60.2014.8.24.0023. (RHC n. 87.016/SC, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 4/9/2018.)
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